quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

ITAMARI: TCM REJEITA CONTAS DA PREFEITURA

Prefeito de Itamari Waldson (Kaçulo/PT) 
O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta terça-feira (06/12), rejeitou as contas da Prefeitura de Itamari, na gestão de Waldson Carlos Alves Menezes, referentes ao exercício de 2010, em razão do investimento em educação ter sido em índice inferior ao legalmente exigido. O relator, conselheiro Paolo Marconi, solicitou a formulação de representação ao Ministério Público e imputou ao gestor uma multa de R$ 27 mil, equivalente a 30% dos seus subsídios anuais, por não ter eliminado pelo menos 1/3 do percentual excedente do total das despesas com pessoal, e outra no valor de R$ 15 mil. Cabe recurso da decisão.

A relatoria ainda determinou a devolução aos cofres municipais, com recursos próprios do gestor, da quantia de R$ 7.086,50, devido a ausência de comprovação documental de publicidade, além de R$ 166,80 referente a emissão de cheques sem fundos. O Executivo teve uma receita no montante de R$ 13.594.891,33 e realizou uma despesa na ordem de R$ 13.696.620,03, evidenciando um déficit orçamentário no valor de R$ 196.620,03.

O relatório técnico demonstrou que não houve disponibilidade financeira para quitar o montante de R$129.520,76, inscrito em Restos a Pagar, e com relação as despesas dos exercícios anteriores – DEA, a gestão pagou o montante de R$ 536.115,77, o que pode comprometer o mérito das contas no último ano de mandato. O Executivo investiu no desenvolvimento e manutenção da educação a importância de R$ 5.496.523,07, atingindo percentual de apenas 24,29%, em desacordo ao art. 212 da Constituição Federal, que exige o mínimo de 25%.

No pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da rede pública foram investidos R$ 3.253.055,79, perfazendo 62,65% dos recursos do FUNDEB, superando o mínimo exigido que é de 60%. Foram aplicados nas ações e serviços públicos de saúde o montante de R$ 996.347,61, alcançando o percentual de 15,62%, de acordo com o art. 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A despesa realizada com pessoal não obedeceu ao limite de 54% definido pelo art. 20, da Lei Complementar nº 101/00, tendo sido aplicando R$ 7.916.073,91, correspondentes a 59,26% da Receita Corrente Líquida de R$ 13.358.551,04. O parecer ainda registrou as seguintes irregularidades: Contratação de pessoal sem concurso; Locação de veículos com valores elevados; ausência de processos de Licitação; reincidência na omissão na cobrança de multas e ressarcimentos; reincidência no Relatório deficiente do Sistema de Controle Interno; realização de despesas indevidas com recursos do FUNDEB no montante de R$ 6.429,00; cancelamentos indevidos de dívidas ativas e passivas. Fonte: TCM.